- 1 -Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos concedidos a uma empresa designada pela outra Parte Contratante e especificados no artigo 2.º do presente Acordo ou de impor as condições que entender necessárias para o exercício de tais direitos:
- a)Sempre que considere que a Parte Contratante que designou a empresa, ou nacionais seus, não detêm uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da referida empresa;
- b)Em caso de não observância pela empresa das leis e regulamentos da Parte Contratante que concedeu tais direitos; ou
- c)Sempre que, por outras razões, a empresa deixe de operar em conformidade com as condições estabelecidas no presente Acordo.
- 2 -Salvo se a revogação, suspensão ou imposição imediata das condições referidas no parágrafo 1 deste artigo for essencial para prevenir novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito só será exercido após consulta com a outra Parte Contratante. Tal consulta terá lugar logo que possível, nos termos do disposto no artigo 15.º («Consultas»).
Artigo 4.º — Revogação, suspensão e limitação de direitos
Vigente desde: 02/07/1999