- 1 -As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves afectas à navegação aérea internacional, ou à operação e navegação de tais aeronaves dentro do seu território, serão aplicáveis às aeronaves das empresas designadas pela outra Parte Contratante e serão observados por tais aeronaves, à chegada e à partida ou durante a permanência no território da primeira Parte Contratante.
- 2 -As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulação ou carga de uma aeronave, incluindo os regulamentos relativos à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e quarentena, serão observados por ou em nome de tais passageiros, tripulação ou carga das empresas da outra Parte Contratante, à chegada e à partida ou durante a permanência no território da primeira Parte Contratante.
Artigo 5.º — Leis e regulamentos de entrada e saída
Vigente desde: 02/07/1999