- 1 -Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de aptidão e as licenças emitidos ou declarados válidos por uma Parte Contratante e que se encontrem ainda em vigor só serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante, para fins de exploração dos serviços acordados, se tais certificados ou licenças tiverem sido emitidos ou declarados válidos nos termos de e em conformidade com as normas estabelecidas na Convenção. Contudo, cada Parte Contratante reserva-se o direito de se recusar a reconhecer, para fins de voos operados em conformidade com os direitos concedidos nos termos do parágrafo 2 do artigo 2.º («Concessão de direitos»), os certificados de aptidão e as licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.
- 2 -Se os privilégios ou as condições das licenças ou dos certificados emitidos ou declarados válidos por uma Parte Contratante diferirem relativamente às normas previstas na Convenção e tal diferença tiver sido registada junto da Organização de Aviação Civil Internacional, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante poderão solicitar consultas em conformidade com o artigo 15.º («Consultas») do presente Acordo às autoridades aeronáuticas da primeira Parte Contratante, com o propósito de se assegurarem de que a prática em causa é aceitável para elas. A não obtenção de acordo satisfatório constituirá motivo de aplicação do disposto no artigo 4.º («Revogação, suspensão e limitação de direitos») do presente Acordo.
Artigo 6.º — Reconhecimento de certificados e de licenças
Vigente desde: 02/07/1999