- 1 -As aeronaves afectas a serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas de qualquer das Partes Contratantes, bem como o respectivo equipamento normal, peças sobresselentes, reservas de combustível e lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco) existentes a bordo de tais aeronaves, ficarão isentos de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que tal equipamento e aprovisionamentos permaneçam a bordo das aeronaves até serem reexportados ou usados na parte da viagem feita sobre tal território.
- 2 -Ficam igualmente isentos dos referidos direitos e impostos, com excepção de taxas correspondentes ao serviço efectuado:
- a)As provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades da referida Parte Contratante, e para uso a bordo de aeronaves afectas a serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte Contratante;
- b)As peças sobresselentes (incluindo motores) e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes Contratantes para manutenção ou reparação de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte Contratante; e
- c)O combustível e lubrificantes destinados a abastecer aeronaves afectas a serviços internacionais pelas empresas designadas da outra Parte Contratante, mesmo quando estes abastecimentos venham a ser utilizados na parte da viagem efectuada sobre o território da Parte Contratante em que tenham sido embarcados.
- 3 -Poderá ser exigido que os produtos referidos nas alíneas a), b) e c) acima sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.
- 4 -O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e as provisões existentes a bordo das aeronaves das empresas designadas de qualquer das Partes Contratantes, só poderão ser desembarcados no território da outra Parte Contratante mediante aprovação das autoridades aduaneiras de tal território. Nesse caso, poderão ser colocados sob a supervisão das referidas autoridades até ao momento em que sejam reexportados ou em que lhes seja dado outro destino, em conformidade com os regulamentos alfandegários.
- 5 -As isenções previstas neste artigo serão aplicáveis sempre que as empresas designadas de qualquer das Partes Contratantes tenham estabelecido arranjos, com outra ou outras empresas de transporte aéreo, para fins de empréstimo ou transferência, no território da outra Parte Contratante, dos produtos especificados nos parágrafos 1 e 2, desde que essa ou essas empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte Contratante.
Artigo 7.º — Direitos aduaneiros e outros encargos
Vigente desde: 02/07/1999