- 1 -Em caso de urgência, a pessoa reclamada poderá, com base numa decisão tomada pela Parte requerida e em conformidade com as suas leis, ser detida provisoriamente a pedido da Parte requerente.
- 2 -O pedido de detenção provisória deverá conter uma declaração indicando que a entrega da pessoa reclamada vai ser pedida, a existência de um mandado de captura ou decisão de culpabilidade contra a pessoa reclamada, dados acerca da sua identidade, nacionalidade e provável localização, uma descrição da pessoa, um resumo dos factos constitutivos da infracção penal e uma indicação da pena que pode ser ou foi imposta e, se for caso disso, a parte da pena ainda por cumprir.
- 3 -O pedido de detenção provisória poderá ser transmitido por quaisquer meios que permitam o seu registo por escrito, através da via consular ou directamente entre o Ministério da Justiça da Região Administrativa Especial de Hong Kong e a Procuradoria-Geral da República Portuguesa. Esses pedidos poderão ser também transmitidos por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal.
- 4 -A pessoa reclamada será posta em liberdade no final do prazo de 60 dias a contar da data da sua detenção se o pedido de entrega, acompanhado dos documentos de suporte, não for recebido. A libertação de uma pessoa, nos termos do presente número, não obsta à instauração ou prosseguimento do processo de entrega, caso o pedido, acompanhado dos documentos de suporte, for ulteriormente recebido.
Artigo 13.º — Detenção provisória
Vigente desde: 21/07/2004