No caso de concorrerem dois pedidos de entrega da mesma pessoa, um deles apresentado por uma das Partes e o outro por um Estado com o qual a República Portuguesa ou a Região Administrativa Especial de Hong Kong, seja qual for a que estiver na qualidade de requerido, tenha celebrado acordos ou convénios no âmbito da entrega de arguidos ou pessoas declaradas culpadas, a Parte requerida deverá tomar a sua decisão tendo em consideração todas as circunstâncias, incluindo as disposições a este respeito que se encontrem em qualquer acordo em vigor entre a Parte requerida e as Partes requerentes, a relativa gravidade e local do cometimento das infracções, as respectivas datas dos pedidos, a nacionalidade, o habitual local de residência da pessoa reclamada e a possibilidade de entrega posterior a outro Estado, e fornecer à outra Parte informação justificando a sua decisão, caso a entrega da pessoa seja concedida a outra jurisdição.