- 1 -A Parte requerida deverá, logo que tenha tomado uma decisão relativamente a um pedido de entrega, comunicar essa decisão à Parte requerente.
- 2 -Quando uma pessoa está para ser entregue, esta deverá ser removida pelas autoridades da Parte requerida para um lugar de partida dentro da sua jurisdição tido por conveniente, a indicar pela Parte requerente.
- 3 -Por força das disposições do n.º 4 do presente artigo, a Parte requerente deverá remover o infractor dentro do prazo estipulado pela Parte requerida e, caso a pessoa não seja removida dentro desse prazo, a Parte requerida pode recusar-se a entregar essa pessoa pela mesma infracção penal.
- 4 -Sempre que uma das Partes, por circunstâncias alheias à sua vontade, estiver impossibilitada de proceder à entrega ou à remoção da pessoa a ser entregue, essa Parte informa a outra do facto. Nesse caso, as duas Partes deverão acordar mutuamente uma nova data para a entrega. São aplicáveis as disposições do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 16.º — Entrega
Vigente desde: 21/07/2004