- 1 -Em determinados casos especiais que não obstam à exploração normal da obra e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do autor, as Partes Contratantes podem estabelecer na sua legislação nacional limitações ou excepções aos direitos reconhecidos no presente Tratado aos autores de obras literárias e artísticas.
- 2 -Na aplicação da Convenção de Berna, as Partes Contratantes devem restringir as limitações ou excepções aos direitos nela previstos a determinados casos especiais que não obstem à exploração normal da obra e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do autor.
Artigo 10.º — Limitações e excepções
Vigente desde: 30/07/2009