As Partes Contratantes não aplicarão o disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Convenção de Berna em relação às obras fotográficas.
Artigo 9.º — Duração da protecção de obras fotográficas
Vigente desde: 30/07/2009
As Partes Contratantes não aplicarão o disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Convenção de Berna em relação às obras fotográficas.