Independentemente da forma que revistam, as compilações de dados ou de outros elementos que, em virtude da selecção ou da disposição do respectivo conteúdo, constituam criações intelectuais são protegidas como tal. Essa protecção não abrange os próprios dados ou elementos e não prejudica o direito de autor eventualmente aplicável aos dados ou elementos contidos na compilação.
Artigo 5.º — Compilações de dados (bases de dados)
Vigente desde: 30/07/2009