- 1 -Os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público do original e de cópias das suas obras, por meio da venda ou por outra forma de transferência de propriedade.
- 2 -Nenhuma das disposições do presente Tratado afecta a liberdade das Partes Contratantes para determinar as eventuais condições em que o direito previsto no n.º 1 se esgota após a primeira venda do original ou de uma cópia da obra, ou outra forma de transferência de propriedade, realizada com o consentimento do autor.
Artigo 6.º — Direito de distribuição
Vigente desde: 30/07/2009