- 1 -Os autores de:
- i)Programas de computador;
- ii)Obras cinematográficas; e
- iii)Obras corporizadas em fonogramas, conforme definido na legislação nacional das partes contratantes;
gozam do direito exclusivo de autorizar o aluguer ao público, com fins comerciais, dos originais ou de cópias das suas obras.
- i)Programas de computador;
- 2 -O disposto no n.º 1 não é aplicável:
- i)No caso dos programas de computador, quando o programa propriamente dito não constitua o objecto essencial do aluguer; e
- ii)No caso das obras cinematográficas, a não ser que o aluguer com fins comerciais tenha conduzido à realização generalizada de cópias dessas obras, de modo a comprometer substancialmente o direito exclusivo de reprodução.
- i)No caso dos programas de computador, quando o programa propriamente dito não constitua o objecto essencial do aluguer; e
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 1, uma Parte Contratante que em 15 de Abril de 1994 aplicava, e continue a aplicar, um sistema de remuneração equitativa dos autores pelo aluguer de cópias das suas obras corporizadas em fonogramas pode manter esse sistema, desde que o aluguer com fins comerciais de obras corporizadas em fonogramas não comprometa substancialmente o direito de reprodução exclusivo reconhecido aos autores.
Artigo 7.º — Direito de aluguer
Vigente desde: 30/07/2009