Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea ii), do artigo 11.º, no n.º 1, alíneas i) e ii), do artigo 11.º-bis, no n.º 1, alínea ii), do artigo 11.º-ter, no n.º 1, alínea ii), do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 14.º-bis da Convenção de Berna, os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar qualquer comunicação ao público das suas obras, por fios ou sem fios, incluindo a colocação das suas obras à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente.
Artigo 8.º — Direito de comunicação ao público
Vigente desde: 30/07/2009