- 1 -Os transportes de mercadorias entre ambos os países, em trânsito pelos seus territórios, assim como de terceiros países para o território da outra Parte Contratante e do território da outra Parte Contratante para terceiros países, com excepção dos previstos no artigo 6.º deste Acordo, estão sujeitos a autorização concedida pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
- 2 -Cada transporte de mercadorias carece de uma autorização, que é válida para uma viagem de ida e volta, salvo se outra coisa for prevista na mesma autorização.
- 3 -A autorização confere ao transportador o direito de tomar mercadorias no retorno.
- 4 -As autoridades competentes das Partes Contratantes procederão anualmente à troca de um número mutuamente acordado de impressos de autorização para o transporte de mercadorias.
Estes impressos devem ser assinados e carimbados pela autoridade que conceder a autorização.
Artigo 5.º
Vigente desde: 02/07/1999