- 1 -Não carecem das autorizações referidas no artigo 5.º do presente Acordo os transportes de:
- a)Amostras e artigos, equipamento e material destinados à realização de feiras e exposições;
- b)Veículos, animais, diversos equipamentos e bens destinados à realização de actividades desportivas;
- c)Equipamentos e material destinados a realizações teatrais, instrumentos musicais, equipamentos e acessórios destinados a transmissões radiofónicas, filmagens ou à televisão;
- d)Restos mortais;
- e)Correio;
- f)Veículos avariados;
- g)Mudanças.
Também não carece de autorização a circulação dos automóveis de assistência técnica.
- 2 -As excepções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo apenas abrangem os transportes de mercadorias sujeitas a devolução ao país de matrícula do veículo ou destinadas a ser transportadas para o território de um terceiro país.
Artigo 6.º
Vigente desde: 02/07/1999