Sempre que um pedido for formulado com vista à obtenção de depoimentos de uma pessoa para investigações, procedimentos criminais e processos penais na Parte requerente, a Parte requerida deverá diligenciar no sentido de obter os referidos depoimentos.
Artigo 10.º — Obtenção de declarações de pessoas
Vigente desde: 21/07/2004