A Parte requerida deverá, se solicitada, diligenciar no sentido de descobrir a localização ou identidade de qualquer pessoa mencionada no pedido.
Artigo 11.º — Localização ou identidade de pessoas
Vigente desde: 21/07/2004
A Parte requerida deverá, se solicitada, diligenciar no sentido de descobrir a localização ou identidade de qualquer pessoa mencionada no pedido.