- 1 -Quando um pedido é apresentado com vista à obtenção de meios de prova para fins de investigação, procedimento criminal ou processo em matéria penal, a Parte requerida deverá, em conformidade com a sua legislação, providenciar pela obtenção desses elementos de prova.
- 2 -Para os fins do presente Acordo, a prestação ou obtenção de meios de prova deverá incluir a apresentação de documentos, autos ou outro material.
- 3 -Para os fins dos pedidos, ao abrigo deste artigo, a Parte requerente deverá especificar as questões que deseja ver colocadas às testemunhas ou a matéria sobre a qual elas serão ouvidas.
- 4 -Sempre que, na sequência de um pedido de auxílio, uma pessoa tiver de prestar depoimento em processo penal na Parte requerente, as Partes com legitimidade no processo, os seus representantes legais ou as autoridades competentes da Parte requerente podem, em conformidade com as leis da Parte requerida, comparecer e inquirir a pessoa que presta esse depoimento.
- 5 -A pessoa cuja comparência foi requerida para prestar declarações na Parte requerida pode recusar prestá-las nos casos em que:
- a)A lei da Parte requerida permitir que a pessoa se recuse a prestar depoimento, em circunstâncias similares, em processos penais instaurados no território da Parte requerida; ou
- b)A lei da Parte requerente permitir que a pessoa se recuse a prestar depoimento em tais processos no território da Parte requerente.
- 6 -Quando uma pessoa invocar o direito de recusar a prestação de depoimento, nos termos da lei da Parte requerente, a Parte requerida aceitará esta posição, com base num documento confirmativo a ser-lhe remetido pela autoridade central da Parte requerente.
Artigo 9.º — Obtenção de meios de prova, objectos ou documentos
Vigente desde: 21/07/2004