- 1 -A pessoa que aceda a prestar auxílio, em conformidade com os artigos 15.º ou 16.º, não pode ser perseguida, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual na Parte requerente, por qualquer infracção penal ou em matéria cível, anterior à data da sua partida do território da Parte requerida.
- 2 -Não se aplica o disposto no n.º 1 do presente artigo se a pessoa, não sendo uma pessoa detida transferida ao abrigo do artigo 15.º, e sendo livre de partir da Parte requerente, a não abandonar dentro dos 45 dias posteriores à notificação de que a sua presença já não é necessária ou se, tendo partido, aí tiver regressado voluntariamente.
- 3 -Uma pessoa que acede a prestar depoimento, ao abrigo dos artigos 15.º ou 16.º, não pode ser perseguida com fundamento nas declarações prestadas, salvo no respeitante a falsas declarações.
- 4 -Uma pessoa que acede a prestar auxílio, ao abrigo dos artigos 15.º ou 16.º, não pode ser solicitada a prestar depoimento em qualquer processo diferente daquele a que o pedido se reporta.
- 5 -Uma pessoa que não acede a prestar auxílio, ao abrigo dos artigos 15.º e 16.º, não pode ser sujeita a qualquer sanção ou medida de coacção pelos tribunais quer da Parte requerente quer da Parte requerida.
Artigo 17.º — Salvo-conduto
Vigente desde: 21/07/2004