- 1 -A autoridade central da Parte requerida executará prontamente o pedido ou providenciará a sua execução através das suas autoridades competentes.
- 2 -O pedido será executado, em conformidade com a lei da Parte requerida e, na medida em que esta o não proíba, em conformidade com as indicações apresentadas no pedido, desde que tal seja exequível.
- 3 -A Parte requerida informará prontamente a Parte requerente de quaisquer circunstâncias susceptíveis de causar um atraso significativo na satisfação do pedido.
- 4 -A Parte requerida informará, de imediato, a Parte requerente de qualquer decisão por si tomada relativamente à não satisfação, total ou parcial, do pedido de auxílio, bem como da razão de tal decisão.
Artigo 6.º — Execução de pedidos
Vigente desde: 21/07/2004