- 1 -A Parte requerida tomará as devidas providências com vista à representação da Parte requerente em qualquer processo resultante de um pedido de auxílio, devendo, por outro lado, representar os interesses da Parte requerente.
- 2 -A Parte requerida suportará todas as despesas de natureza ordinária decorrentes do cumprimento do pedido, exceptuando:
- a)Honorários de advogados fixados a pedido da Parte requerente;
- b)Honorários dos peritos;
- c)Despesas resultantes da tradução;
- d)Despesas e subsídios resultantes do transporte de pessoas que viajam a pedido da Parte requerente.
- 3 -Se for manifesto que a execução do pedido implica despesas de natureza extraordinária, as Partes deverão consultar-se para determinar os termos e condições em que o auxílio pedido poderá ser prestado.
Artigo 7.º — Representação e despesas
Vigente desde: 21/07/2004