- 1 -A Parte requerida pode solicitar, após ter consultado a Parte requerente, que as informações ou meios de prova fornecidos, incluindo documentos, objectos ou autos, se mantenham confidenciais ou não sejam divulgados ou utilizados senão nos termos e condições que ela especificar.
- 2 -A Parte requerente não pode divulgar ou utilizar as informações ou meios de prova fornecidos, incluindo documentos, objectos ou autos, para fins diferentes dos enunciados no pedido sem o prévio consentimento da autoridade central da Parte requerida.
Artigo 8.º — Limitação na utilização das informações
Vigente desde: 21/07/2004