A transferência de uma pessoa condenada apenas pode ter lugar nas seguintes condições:
- a)Se a conduta que originou a aplicação da pena constitui uma infracção penal face à lei da Parte da execução se tivesse sido praticada dentro da jurisdição dos seus tribunais;
- b)Quando a Região Administrativa Especial de Hong Kong for a Parte da execução e a pessoa condenada for um residente permanente da Região Administrativa Especial de Hong Kong ou tiver ligações estreitas com a Região Administrativa Especial de Hong Kong;
- c)Quando a República Portuguesa for a Parte da execução e a pessoa condenada for um seu nacional ou tiver um estatuto de residente permanente na República Portuguesa ou tiver com ela ligações estreitas;
- d)Se a pena imposta à pessoa condenada implicar pena de prisão, internamento em estabelecimento prisional ou qualquer outra forma de privação de liberdade em qualquer instituição, sendo a condenação:
- i)Uma pena de prisão perpétua;
- ii)Por um período indeterminado devido a uma anomalia psíquica; ou
- iii)Por um período determinado em que reste ainda por cumprir, à data da recepção do pedido de transferência, pelo menos, um ano;
- e)Se a sentença tiver transitado e não houver, relativamente a essa infracção ou a qualquer outra, mais processos pendentes na Parte da condenação;
- f)Se ambas as Partes e a pessoa condenada derem o seu consentimento. Se, em virtude da idade e estado físico e mental da pessoa, uma das Partes o considerar necessário, o consentimento da pessoa condenada pode ser dado por um seu representante.