- 1 -As Altas Partes Contratantes e partes num conflito armado devem, na maior extensão possível e tanto quanto for praticável, registar e conservar a informação sobre o uso ou abandono das munições explosivas, para assim facilitar a rápida marcação e limpeza, remoção ou destruição dos explosivos remanescentes de guerra, a sensibilização para os riscos e a disponibilização de informação relevante à parte que controla o território e às populações civis desse território.
- 2 -As Altas Partes Contratantes e partes num conflito armado que tenham utilizado ou abandonado munições explosivas, as quais se tenham tornado em explosivos remanescentes de guerra, devem, de imediato e após a cessação das hostilidades activas e tanto quanto for praticável, sob reserva dos seus legítimos interesses de segurança, disponibilizar essa informação à parte ou partes que controlam a área afectada, por via bilateral ou através de uma terceira parte mutuamente acordada, incluindo, inter alia, as Nações Unidas, ou, mediante pedido, a outras organizações relevantes às quais a parte informadora está certa que desenvolvem ou irão desenvolver acções de sensibilização para os riscos e a marcação e limpeza, remoção e destruição dos explosivos remanescentes de guerra na área afectada.
- 3 -No registo, conservação e transmissão de tal informação, as Altas Partes Contratantes devem respeitar a parte 1 do anexo técnico.
Artigo 4.º — Registo, conservação e transmissão de informação
Vigente desde: 29/10/2007