- 1 -Cada Alta Parte Contratante e parte num conflito armado deverá:
- a)Proteger, tanto quanto possível, dos efeitos dos explosivos remanescentes de guerra as missões e organizações humanitárias que trabalhem ou venham a trabalhar na área sob controlo da Alta Parte Contratante ou parte num conflito armado e com o consentimento dessa parte;
- b)Mediante pedido feito por tal missão ou organização humanitária, fornecer, tanto quanto possível, informação sobre a localização de todos os explosivos remanescentes de guerra de que tenha conhecimento no território onde a missão ou organização humanitária requerente trabalha ou irá trabalhar.
- 2 -As disposições do presente artigo aplicam-se, sem prejuízo do direito internacional humanitário em vigor ou outros instrumentos internacionais igualmente aplicáveis ou decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas que visem assegurar um nível superior de protecção.
Artigo 6.º — Disposições para a protecção das missões e organizações humanitárias contra os efeitos dos explosivos de guerra remanescentes
Vigente desde: 29/10/2007