- 1 -Cada Alta Parte Contratante que tenha possibilidades deverá dar assistência para a marcação e limpeza, remoção ou destruição dos explosivos remanescentes de guerra e para a sensibilização das populações civis quanto aos riscos inerentes a tais remanescentes e actividades relacionadas, inter alia, através do sistema das Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais, regionais ou nacionais competentes, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, as sociedades nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e a sua Federação Internacional, organizações não governamentais ou numa base bilateral.
- 2 -Cada Alta Parte Contratante que possa deverá dar assistência no tratamento, reabilitação e reintegração social e económica das vítimas de explosivos remanescentes de guerra. Tal assistência pode ser dada, inter alia, através do sistema das Nações Unidas, organizações ou instituições internacionais, regionais ou nacionais competentes, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, as sociedades nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e a sua Federação Internacional, organizações não governamentais ou numa base bilateral.
- 3 -Cada Alta Parte Contratante que possa deverá contribuir para fundos dentro do sistema das Nações Unidas, bem como para outros fundos relevantes, de forma a facilitar o fornecimento de assistência ao abrigo deste Protocolo.
- 4 -Cada Alta Parte Contratante terá o direito de participar, o máximo possível, na troca de equipamento, material e informação, científica e tecnológica, que não seja relativa a tecnologia relacionada com armas, necessária para a implementação do presente Protocolo. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a facilitar tais trocas, em conformidade com a sua legislação nacional, e não imporão restrições indevidas no fornecimento de equipamento de limpeza e informação tecnológica com este relacionada para objectivos humanitários.
- 5 -Cada Alta Parte Contratante promete fornecer informação às bases de dados competentes, sobre a acção antiminas estabelecida dentro do sistema das Nações Unidas, em especial informação relativa aos vários meios e tecnologias de limpeza de explosivos remanescentes de guerra, listas de peritos, agências especializadas ou pontos de contacto nacionais sobre a limpeza de explosivos remanescentes de guerra e, numa base de voluntariado, informação técnica sobre os tipos relevantes de munições explosivas.
- 6 -As Altas Partes Contratantes podem submeter pedidos de assistência, fundamentados em informação relevante, às Nações Unidas, a outros organismos apropriados ou a outros Estados. Estes pedidos podem ser submetidos ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que os transmitirá a todas as Altas Partes Contratantes e às organizações internacionais e organizações não governamentais competentes.
- 7 -Em caso de pedidos às Nações Unidas, o Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com os recursos disponíveis ao seu alcance, poderá tomar as medidas apropriadas para avaliar a situação e, em cooperação com a Alta Parte Contratante requerente e as outras Altas Partes Contratantes cujas responsabilidades estão enunciadas no artigo 3.º supra, recomendar a prestação apropriada de assistência. O Secretário-Geral poderá também comunicar às Altas Partes Contratantes qualquer dessas avaliações, bem como o tipo e âmbito da assistência solicitada, incluindo possíveis contribuições dos fundos fiduciários estabelecidos dentro do sistema das Nações Unidas.
Artigo 8.º — Cooperação e assistência
Vigente desde: 29/10/2007