- 1 -Tendo em consideração as diferentes situações e capacidades, cada Alta Parte Contratante é encorajada a tomar medidas preventivas gerais que visem minimizar o aparecimento de explosivos remanescentes de guerra, incluindo, mas não se limitando, às que são referidas na parte 3 do anexo técnico.
- 2 -Cada Alta Parte Contratante poderá, voluntariamente, trocar informação relacionada com os esforços para promover e estabelecer boas práticas relativamente ao n.º 1 deste artigo.
Artigo 9.º — Medidas preventivas gerais
Vigente desde: 29/10/2007