No que respeita aos impostos sobre o rendimento e sobre o património, o pessoal do Quartel-General Permanente que estabeleça a sua residência no Estado anfitrião, apenas por motivos do exercício das suas funções ao serviço do Quartel-General Permanente, será considerado como mantendo o seu domicílio fiscal, para efeitos de impostos, no Estado de origem responsável pelo pagamento das remunerações devidas pelo serviço prestado no Quartel-General Permanente. A presente disposição aplica-se igualmente aos membros da família que não exerçam actividades profissionais ou comerciais no Estado anfitrião.