- 1 -As autoridades do Estado de Origem terão o direito de exercer toda a jurisdição penal e disciplinar, que lhes é conferida pela legislação do Estado de origem, sobre o pessoal militar e civil, quando este último esteja sujeito à legislação aplicável a todas ou qualquer uma das forças policiais com estatuto militar do Estado de origem, em razão da sua projecção com aquelas forças.
- 2 -As autoridades do Estado anfitrião ou do Estado de origem terão o direito de exercer jurisdição sobre o pessoal militar e civil e os membros das suas famílias, relativamente às infracções cometidas nos respectivos territórios e que sejam puníveis pela legislação desse Estado.
- 3 -As autoridades do Estado de Origem terão o direito de exercer jurisdição exclusiva sobre o pessoal militar e civil, quando este último esteja sujeito à legislação aplicável a todas ou qualquer uma das forças policiais com estatuto militar do Estado de origem, em razão da sua projecção com aquelas forças, relativamente a infracções, incluindo as referentes à sua segurança, puníveis pela legislação do Estado de origem, mas não pela legislação do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento.
- 4 -As autoridades do Estado anfitrião e do Estado de acolhimento terão o direito de exercer jurisdição exclusiva sobre o pessoal militar e civil e os membros das suas famílias relativamente às infracções, incluindo as referentes à sua segurança, puníveis pela legislação do Estado de acolhimento, mas não pela legislação do Estado de origem.
- 5 -Nos casos de jurisdição concorrente, deverão aplicar-se as seguintes regras:
- a)As autoridades competentes do Estado de origem deverão ter o direito de exercer prioritariamente a sua jurisdição sobre o pessoal militar e civil quando este último esteja sujeito à legislação aplicável a todas ou qualquer uma das forças policiais com estatuto militar do Estado de origem, em razão da sua projecção com aquelas forças, relativamente às:
- i)Infracções exclusivamente contra o património ou segurança desse Estado, ou infracções unicamente contra as pessoas ou propriedade do pessoal militar ou civil desse Estado ou de um membro da sua família;
- ii)Infracções resultantes de todo e qualquer acto ou omissão cometidos no exercício de serviço oficial;
- b)No caso de qualquer outra infracção, as autoridades do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento deverão ter o direito de exercer prioritariamente a sua jurisdição;
- c)Se o Estado com direito de exercer prioritariamente a sua jurisdição decidir não a exercer, deverá notificar, logo que possível, as autoridades do outro Estado. As autoridades do Estado com direito de exercer prioritariamente a sua jurisdição deverão examinar com espírito de boa vontade os pedidos de renúncia a esse direito, apresentados pelas autoridades do outro Estado, nos casos em que este último Estado considere que tal renúncia se reveste de particular importância.
- a)As autoridades competentes do Estado de origem deverão ter o direito de exercer prioritariamente a sua jurisdição sobre o pessoal militar e civil quando este último esteja sujeito à legislação aplicável a todas ou qualquer uma das forças policiais com estatuto militar do Estado de origem, em razão da sua projecção com aquelas forças, relativamente às:
- 6 -Para os efeitos do previsto nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, são consideradas como sendo infracções cometidas contra a segurança de um Estado:
- a)Traição contra o Estado;
- b)Sabotagem, espionagem ou violação de normas relativas a segredos de Estado ou a informações secretas relativas à defesa nacional desse Estado.
- 7 -As disposições do presente artigo não implicarão para as autoridades do Estado de origem qualquer direito de exercer jurisdição sobre os cidadãos nacionais do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento, ou que neles residam habitualmente, a menos que sejam elementos da força do Estado de origem.
Artigo 25.º — Jurisdição penal e disciplinar
Vigente desde: 26/09/2008