- 1 -As Partes deverão auxiliar-se mutuamente na detenção de elementos de uma força ou da sua componente civil ou de membros das suas famílias, no território do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento, bem como na apresentação dos mesmos à autoridade competente para exercer a jurisdição, em conformidade com as disposições supracitadas.
- 2 -As autoridades do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento deverão notificar prontamente as autoridades militares do Estado de origem sobre a detenção de qualquer elemento de uma força ou da sua componente civil ou de membros das suas famílias.
- 3 -A custódia de um elemento de uma força ou da sua componente civil sobre quem recaia uma acusação e sobre o qual o Estado anfitrião ou o Estado de acolhimento decida exercer o seu direito de jurisdição, deverá, se aquele elemento estiver à guarda do Estado de origem, manter-se com esse Estado até ser formalmente acusado pelo Estado anfitrião ou pelo Estado de acolhimento.
- 4 -As Partes deverão auxiliar-se mutuamente na realização de todas as investigações relativas às infracções, bem como na recolha e na produção de prova, incluindo a apreensão e, quando apropriado, a entrega dos objectos relacionados com a infracção. A entrega desses objectos pode, contudo, ser sujeita a devolução no prazo definido pela autoridade que procedeu à sua entrega.
- 5 -Nos casos de jurisdição concorrente, as Partes informar-se-ão reciprocamente sobre o andamento dado aos respectivos processos.
- 6 -As autoridades do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento deverão examinar com espírito de boa vontade os pedidos de auxílio das autoridades do Estado de origem, no sentido de penas privativas da liberdade decretadas pelas autoridades do Estado de origem serem executadas no território do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento, nos termos do presente artigo.
Artigo 26.º — Auxílio judiciário mútuo
Vigente desde: 26/09/2008