- 1 -Quando um elemento do pessoal da EUROGENDFOR deixar de estar ao serviço da sua Força e não tenha sido repatriado, as autoridades do Estado de origem deverão notificar imediatamente as autoridades do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento e fornecer toda a informação considerada útil.
- 2 -As autoridades do Estado de origem deverão informar, igualmente, as autoridades do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento sobre qualquer ausência ilegal do serviço que exceda os 21 dias.
- 3 -Se o Estado anfitrião ou o Estado de acolhimento requerer o afastamento do seu próprio território de elementos do pessoal da EUROGENDFOR ou tenha sido emitida uma ordem de expulsão para elementos do pessoal da EUROGENDFOR ou membros das suas famílias, as autoridades do Estado de origem deverão acolhê-los no seu território, ou permitir que abandonem o território do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento.
Artigo 27.º — Repatriamento, ausência e afastamento
Vigente desde: 26/09/2008