- 1 -Qualquer Estado membro da União Europeia que possua uma força policial com estatuto militar poderá requerer ao CIMIN a adesão ao presente Tratado. Após receber a aprovação das Partes, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 5, alínea a), o CIMIN notificará o Estado requerente da decisão das Partes.
- 2 -A adesão será realizada através do depósito de um instrumento de adesão junto do depositário do Tratado, o qual deverá notificar cada uma das Partes, bem como o Estado aderente, da data de depósito do referido instrumento.
- 3 -Relativamente a qualquer Estado em nome do qual foi depositado um instrumento de adesão, o presente Tratado entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês após a notificação do depositário a todas as Partes.
Artigo 42.º — Adesão
Vigente desde: 26/09/2008