- 1 -Os Estados candidatos à União Europeia que possuam uma força policial com estatuto militar poderão requerer o Estatuto de Observador. Os Estados membros da União Europeia que tenham uma força policial com estatuto militar poderão igualmente requerer o Estatuto de Observador como primeiro passo para a adesão.
- 2 -O Estatuto de Observador confere o direito de destacar um oficial de ligação para o Quartel-General Permanente, em conformidade com as regras aprovadas pelo CIMIN.
Artigo 43.º — Estatuto de Observador
Vigente desde: 26/09/2008