- 1 -Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser nacionalizados, expropriados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à nacionalização ou expropriação (adiante designadas «expropriação»), excepto por razões de interesse público. A expropriação será determinada por força da lei, de forma não discriminatória, e deverá ser acompanhada de providências para fixação de indemnização pronta, adequada e efectiva.
- 2 -A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que o investimento expropriado tinha à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha sido do conhecimento público, vencerá juros à taxa comercial normal desde a data da expropriação e será realizada sem demora, efectivamente realizável e livremente transferível em moeda livremente convertível.
- 3 -O investidor a quem os investimentos tenham sido expropriados terá direito à pronta revisão do seu caso, em processo judicial ou outro conduzido por entidade independente da Parte Contratante em causa, e à avaliação do seu investimento de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 4.º — Expropriação
Vigente desde: 08/09/1997