Os investidores de uma Parte Contratante que venham a sofrer perdas relacionadas com investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra, conflitos armados, estado de emergência nacional, revolta, insurreição, motim ou outros eventos similares receberão dessa Parte Contratante tratamento, em matéria de restituição, indemnização, compensação ou demais retribuições, não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado, consoante o que for mais benéfico. Quaisquer pagamentos realizados nos termos deste artigo serão feitos sem demora e livremente transferíveis numa moeda livremente convertível.