- 1 -Cada Parte garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos. As transferências serão realizadas em moeda convertível, sem qualquer restrição e sem demora indevida. Tais transferências incluirão, em particular:
- a)O capital e as importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação do investimento;
- b)Os rendimentos definidos no artigo 1.º, parágrafo 2, deste Acordo;
- c)As importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos, aceites por ambas as Partes Contratantes como investimento;
- d)O produto da alienação ou da liquidação total ou parcial do investimento;
- e)Qualquer compensação ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.º e 5.º deste Acordo;
- f)Quaisquer pagamentos preliminares realizados em nome do investidor de acordo com o artigo 7.º do presente Acordo;
- g)Remunerações de pessoas singulares obtidas por trabalho ou serviços prestados em relação a um investimento.
- 2 -Para os efeitos do presente Acordo, a taxa de câmbio será a taxa oficial para as transacções correntes que vigorar à data da transferência.
Artigo 6.º — Transferências
Vigente desde: 08/09/1997