- 1 -As partes acordarão na abertura gradual e recíproca de mercados de contratos públicos acordados.
- 2 -A fim de atingir esse objectivo, o Conselho Conjunto decidirá acerca das modalidades e do calendário adequados. Essa decisão versará, nomeadamente, sobre as seguintes questões:
- a)Âmbito da liberalização acordada;
- b)Acesso não discriminatório aos mercados acordados;
- c)Valores-limiar;
- d)Adopção de processos transparentes e equitativos;
- e)Adopção de processos de impugnação transparentes;
- f)Utilização das tecnologias da informação.
Artigo 10.º — Contratos públicos
Vigente desde: 05/11/1998