A fim de alcançar o objectivo previsto no artigo 8.º e sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo e das obrigações decorrentes de outros acordos internacionais em vigor entre as Partes, o Conselho Conjunto adoptará as medidas e o calendário para a eliminação progressiva e recíproca das restrições existentes aos movimentos de capitais e pagamentos entre as Partes.
Essa decisão versará sobre:
- a)A definição, conteúdo, âmbito e substância dos conceitos que constam, explícita ou implicitamente, do presente título;
- b)As operações de capital e os pagamentos, incluindo o tratamento nacional, abrangidos pela liberalização;
- c)O âmbito da liberalização e os períodos transitórios;
- d)A inclusão de uma cláusula que permita às Partes manter em vigor restrições neste sector justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública ou de defesa;
- e)A inclusão de cláusulas que permitam às Partes introduzir restrições neste sector em caso de dificuldades na execução da política cambial ou monetária, ou a nível da balança de pagamentos, ou ainda, de acordo com o direito internacional, a imposição de sanções financeiras a países terceiros.