- 1 -As Partes acordarão as medidas adequadas para prevenir quaisquer distorções ou restrições da concorrência que possam afectar significativamente as trocas comerciais entre a Comunidade e o México. Para o efeito, o Conselho Conjunto criará mecanismos de cooperação e de coordenação entre as autoridades das Partes responsáveis pela aplicação das regras da concorrência. Essa cooperação incluirá assistência jurídica mútua, notificações, consultas e intercâmbio de informações, tendo em vista assegurar a transparência na aplicação das legislações e políticas em matéria de concorrência.
- 2 -A fim de atingir este objectivo, o Conselho Conjunto adoptará decisões relativas:
- a)Aos acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas;
- b)À exploração abusiva de uma posição dominante por parte de uma ou mais empresas;
- c)Às operações de concentração de empresas;
- d)Aos monopólios estatais de natureza comercial;
- e)Às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos.
Artigo 11.º — Concorrência
Vigente desde: 05/11/1998