- 1 -Reafirmando a grande importância que conferem à protecção dos direitos de propriedade intelectual (direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados, e direitos conexos, direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados e ainda a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e a protecção de informações confidenciais), as Partes comprometem-se a adoptar as medidas adequadas para assegurar a sua protecção adequada e eficaz, de acordo com as normas internacionais mais rigorosas, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.
- 2 -Para o efeito, o Conselho Conjunto decidirá sobre:
- a)A criação de um mecanismo de consulta destinado a encontrar soluções reciprocamente satisfatórias em caso de dificuldades em matéria de protecção da propriedade intelectual;
- b)As medidas circunstanciadas a adoptar a fim de atingir o objectivo definido no n.º 1, tendo em conta, em especial, as convenções multilaterais pertinentes em matéria de propriedade intelectual.
Artigo 12.º — Propriedade intelectual, industrial e comercial
Vigente desde: 05/11/1998