- 1 -O Conselho Conjunto instituirá um diálogo regular a fim de intensificar e aprofundar a cooperação prevista no presente título, incluindo, nomeadamente:
- a)O intercâmbio de informações e a análise periódica do desenvolvmento da cooperação;
- b)A coordenação e a supervisão da aplicação dos acordos sectoriais previstos no presente Acordo, bem como o estudo da possibilidade de celebração de novos acordos deste tipo.
- 2 -O Conselho Conjunto instituirá igualmente um diálogo regular sobre questões económicas que incluirá a análise e o intercâmbio de informações, nomeadamente sobre aspectos macroeconómicos, a fim de incentivar as trocas comerciais e os investimentos.
Artigo 13.º — Diálogo sobre cooperação e assuntos económicos
Vigente desde: 05/11/1998