- 1 -As Partes apoiarão e promoverão medidas destinadas a desenvolver e a reforçar os esforços com vista a promover uma gestão dinâmica, integrada e descentralizada da cooperação industrial, tendo em vista criar condições favoráveis ao desenvolvimento económico e tendo em conta o seus interesses comuns.
- 2 -Essa cooperação privilegiará, nomeadamente:
- a)O reforço dos contactos entre agentes económicos de ambas as Partes, através da realização de conferências, seminários, missões de identificação de oportunidades industriais e técnicas, mesas-redondas e feiras genéricas ou sectoriais, a fim de identificar e explorar sectores de interesse comercial mútuo e promover o comércio, os investimentos e a cooperação industrial, bem como projectos de transferência de tecnologia;
- b)O aprofundamento e o alargamento do diálogo existente entre os agentes económicos de ambas as Partes, através da promoção de acções que favoreçam uma maior consulta e coordenação, tendo em vista identificar e eliminar os obstáculos à cooperação industrial, incentivar o respeito pelas regras de concorrência, assegurar a coerência das medidas globais e contribuir para a adaptação da indústria às exigências do mercado;
- c)A promoção de iniciativas de cooperação industrial no âmbito do processo de privatização e de liberalização de ambas as Partes, tendo em vista promover os investimentos através da cooperação industrial entre as empresas;
- d)O apoio a iniciativas de modernização, diversificação, inovação, formação, investigação, desenvolvimento e promoção da qualidade;
- e)A promoção da participação de ambas as Partes em projectos-piloto e em programas especiais, de acordo com as suas condições específicas.
Artigo 14.º — Cooperação industrial
Vigente desde: 05/11/1998