As Partes contribuirão para a criação de condições favoráveis e estáveis para os investimentos recíprocos.
Essa cooperação assumirá, designadamente, a forma de:
- a)Mecanismos de informação, identificação e divulgação relativos à legislação e às oportunidades de investimento;
- b)Apoio ao desenvolvimento de um enquadramento jurídico favorável ao investimento entre as Partes, se necessário, através da conclusão, entre os Estados membros e o México, de acordos de promoção e protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação;
- c)Criação de mecanismos administrativos harmonizados e simplificados;
- d)Criação de mecanismos de investimento comum, nomeadamente entre as pequenas e médias empresas de ambas as Partes.