- 1 -As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a cooperação nos sectores agrícola, agro-industrial e rural.
- 2 -Para o efeito, as Partes analisarão, nomeadamente:
- a)Medidas com vista à harmonização das normas ambientais e sanitárias destinadas a facilitar as trocas comerciais, tendo em conta a legislação em vigor nas Partes e de acordo com as normas da OMC e com o disposto no artigo 5.º;
- b)A possibilidade de estabelecer um intercâmbio de informações, bem como de realizar acções e projectos, nomeadamente nos domínios da informação, da investigação científica e técnica e do desenvolvimento dos recursos humanos.
Artigo 21.º — Cooperação nos sectores agrícola e rural
Vigente desde: 05/11/1998