- 1 -As Partes acordam em promover a cooperação no sector da exploração mineira, designadamente mediante a execução de acções destinadas a:
- a)Promover a exploração, a prospecção e a rentabilização dos minerais, em conformidade com as respectivas legislações na matéria;
- b)Promover o intercâmbio de informações, experiências e tecnologia relativas à prospecção e à exploração mineiras;
- c)Promover o intercâmbio de peritos a levar a cabo acções conjuntas de investigação, a fim de aumentar as oportunidades de desenvolvimento tecnológico;
- d)Elaborar medidas tendo em vista a promoção do investimento neste sector.
Artigo 22.º — Cooperação no sector da exploração mineira
Vigente desde: 05/11/1998