- 1 -A cooperação entre as Partes terá por objectivo o desenvolvimento dos respectivos sectores da energia, centrando-se na promoção da transferência de tecnologias e no intercâmbio de informações sobre as respectivas legislações.
- 2 -A cooperação neste sector será essencialmente efectuada através do intercâmbio de informações, formação dos recursos humanos, da transferência de tecnologias, execução de projectos conjuntos de desenvolvimento tecnológico e de infra-estruturas, concepção de projectos de produção mais eficiente de energia, promoção da utilização racional da energia, apoio à utilização de fontes alternativas e renováveis de energia não prejudiciais para o ambiente, bem como promoção de projectos de reciclagem e de tratamento de resíduos para fins energéticos.
Artigo 23.º — Cooperação no sector da energia
Vigente desde: 05/11/1998