- 1 -A cooperação entre as Partes no sector dos transportes visará, nomeadamente:
- a)Apoiar a reestruturação e a modernização dos sistemas de transporte;
- b)Promover normas de exploração.
- 2 -Nesse contexto, será dada prioridade:
- a)Ao intercâmbio de informações entre peritos sobre as respectivas políticas de transportes e outras questões de interesse comum;
- b)Aos programas de formação técnica, jurídica e económica destinados aos agentes económicos e aos funcionários superiores das respectivas administrações públicas;
- c)Ao intercâmbio de informações sobre o Sistema Mundial de Navegação por Satélite (SMNS);
- d)À assistência técnica à reestruturação e modernização da globalidade do sistema de transportes.
- 3 -As Partes prestarão atenção a todos os aspectos relativos aos serviços internacionais de transporte marítimo, de forma a evitar que este constitua um obstáculo ao desenvolvimento das trocas comerciais. Neste contexto, negociarão a liberalização dos serviços de transporte marítimo internacional, nos termos do artigo 6.º do presente Acordo.
Artigo 24.º — Cooperação no sector dos transportes
Vigente desde: 05/11/1998