- 1 -As Partes definirão formas de melhorar consideravelmente a situação no sector da educação e da formação profissional. Será prestada especial atenção ao ensino e à formação profissional dos grupos sociais mais desfavorecidos.
- 2 -As Partes reforçarão a sua cooperação no domínio da educação (incluindo o ensino superior), da formação profissional e da cooperação entre as universidades e as empresas, tendo em vista desenvolver as qualificações dos quadros superiores dos sectores público e privado.
- 3 -As Partes consagrarão especial atenção às acções que permitam estabelecer vínculos permanentes entre os respectivos organismos especializados e que promovam o intercâmbio de informações, know-how, peritos, recursos técnicos e jovens, tirando partido das oportunidades proporcionadas pelo programa ALFA e pela experiência de ambas as Partes neste domínio.
- 4 -A cooperação entre as Partes poderá, por mútuo acordo, conduzir à celebração de um acordo sectorial nos sectores do ensino (incluindo o ensino superior), da formação e da juventude.
Artigo 30.º — Cooperação em matéria de formação e de educação
Vigente desde: 05/11/1998