- 1 -Tendo em conta o artigo 51.º, as Partes acordam em cooperar em matéria de protecção dos dados de carácter pessoal, tendo em vista melhorar o nível de protecção e prevenir os obstáculos às trocas comerciais que impliquem transferências de dados de carácter pessoal.
- 2 -A cooperação em matéria de protecção dos dados de carácter pessoal poderá incluir a prestação de assistência técnica, mediante o intercâmbio de informações e peritos, bem como a execução de programas e projectos comuns.
Artigo 41.º — Cooperação em matéria de protecção de dados
Vigente desde: 05/11/1998