- 1 -A cooperação no sector da saúde tem por objectivos o reforço das acções nos domínios da investigação, da farmacologia, da medicina preventiva e das doenças contagiosas, como a sida.
- 2 -Essa cooperação será levada a cabo, essencialmente, através de:
- a)Projectos em matéria de epidemiologia, descentralização e administração dos serviços de saúde;
- b)Programas de qualificação profissional;
- c)Programas e projectos destinados a melhorar as condições de saúde e o bem-estar social nas zonas urbanas e rurais.
Artigo 42.º — Cooperação no sector da saúde
Vigente desde: 05/11/1998